TJMS - 0803884-38.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803884-38.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Maria Aparecida de Souza Arce DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) Apelado: Lorival Pereira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE APELADA AFASTADA - ÔNUS DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR A CULPA DO RÉU - ARTIGO 373, I, DO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - A demonstração da culpa exclusiva da vítima exclui o nexo causal da conduta do apelado, afastando o dever de indenizar.
Não há que se condenar o apelado ao pagamento de indenização pelo acidente ocorrido, uma vez que o conjunto probatório aponta que o acidente de trânsito decorreu unicamente de conduta imprudente da vítima.
II - Cabe a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, do que não se desincumbiu a contento.
III - Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil brasileiro leciona que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 11:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2023 02:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803884-38.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Maria Aparecida de Souza Arce DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) Apelado: Lorival Pereira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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