TJMS - 0805037-84.2018.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:02
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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18/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicação
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06/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:55
Publicação
-
05/11/2024 08:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 08:43
Recurso Especial
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04/11/2024 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/10/2024 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/10/2024 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/10/2024 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:36
Expedição de "tipo de documento".
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16/09/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicação
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16/09/2024 00:01
Publicação
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13/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/09/2024 14:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/09/2024 14:33
Expedição de "tipo de documento".
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13/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805037-84.2018.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Embargado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA MORADORES - CAVALETES, TUBULAÇÕES E POÇOS ARTESIANOS - AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADOS A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805037-84.2018.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA MORADORES - CAVALETES, TUBULAÇÕES E POÇOS ARTESIANOS - AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADOS A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Sendo o magistrado o destinatário da prova, possui ele discricionariedade para julgar se o conjunto probatório dos autos é suficiente para o esclarecimento das questões discutidas, nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil, ou se existe a necessidade de dilação probatória mais ampla.
Assim, compete ao juiz conceder às partes a oportunidade de indicar as provas a serem produzidas, ou complementá-las, quando entender que os documentos encontrados no feito não bastam para a formação do seu convencimento.
II - A ação de desapropriação indireta, de índole eminentemente indenizatória, pode ser proposta por aquele cujo bem foi objeto de apossamento administrativo pelo Poder Público, sem prévio procedimento de desapropriação.
III - Indevido o reconhecimento de desapropriação indireta com o consequente dever de indenização pela concessionária de serviço público e pelo ente público, se não demonstrado o indevido apossamento destas sobre a posse de tubulações, cavaletes e poços artesianos utilizados pela associação para proceder o abastecimento de água aos moradores daquela região, em imóvel do Município demandado e com incentivo financeiro deste.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de cerceamento de defesa e negaram provimento ao recurso, nos termos do Relator. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805037-84.2018.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Associação dos Moradores do Núcleo Urbano Nova Casa Verde Advogado: Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Eder Alves dos Santos (OAB: 13147/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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