TJMS - 0803883-54.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803883-54.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Pascoala Saracho Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como os critérios apontados foram atendidos pelo juiz a quo, merece ser mantido o quantum indenizatório.
Carece de interesse recursal a parte quando a questão meritória objeto da impugnação lhe foi favorável.
Mantém-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, e ainda, observou-se os critérios delineados nas alíneas do § 2.º do art. 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do relator.. -
01/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 07:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 10:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:22
INCONSISTENTE
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803883-54.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Pascoala Saracho Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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