TJMS - 1603464-87.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2024 16:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/06/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 09:07
Provimento por decisão monocrática
-
21/02/2024 21:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 21:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 21:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2024 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 18:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1603464-87.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: R.
M.
F. da S.
Advogada: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB: 6966/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 58-66 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1603464-87.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
25/01/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 22:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/01/2024 13:41
Realizado Cálculo de Tributos
-
22/01/2024 13:41
Realizado Cálculo de Tributos
-
22/01/2024 13:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:15
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
08/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1603464-87.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: R.
M.
F. da S.
Advogada: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB: 6966/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Fica a advogada intimada para no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos seus dados para a expedição do alvará. -
14/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 15:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/09/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1603464-87.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: R.
M.
F. da S.
Advogada: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB: 6966/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Em cumprimento ao disposto no art. 9º, § 8º, alínea a, da Resolução nº 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, a Coordenadoria de Liquidação de Precatórios certificou que a credora principal ROSA MARIA FELIX DA SILVEIRA (CPF: *75.***.*90-49) preenche todos os requisitos exigidos no art. 100, § 2º, da Constituição Federal e no art. 9º, § 2º, da referida Resolução para o recebimento da parcela superpreferencial por idade (f. 15-17).
Certificou que o presente precatório será liquidado parcialmente e que o saldo remanescente será pago pela ordem cronológica.
Informou, ainda, que em consulta ao sítio da Receita Federal verificou-se que o CPF da credora encontra-se com a situação regular, mas que há divergência entre o nome cadastrado no Ofício Precatório e aquele constante do órgão federal.
O ente devedor manifestou-se favorável ao pagamento (f. 25).
A credora apresentou manifestação às f. 26-27, esclarecendo que a divergência no seu sobrenome decorre da aquisição do patronímico do seu cônjuge, conforme certidão de casamento acostada à f. 28.
Quanto aos cálculos de f. 15-19, impugnou a forma de atualização do precatório, aduzindo que no período orçamentário (a partir de 03.04.2022) deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 e não o IPCA-E, como realizado pela Coordenadoria de Cálculos.
Alega que a previsão contida na Súmula Vinculante 17, do STF foi superada, perdendo eficácia a partir da vigência da referida emenda constitucional, assim como as previsões da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça que estejam em conflito com o texto constitucional.
Diante disso, requer a retificação da conta de atualização.
Pugnou, ainda, pela expedição de alvará eletrônico em nome de sua advogada, bem como a isenção das custas de precatório. É o relatório.
Com efeito, denota-se dos autos que a credora faz jus ao pagamento superpreferencial, uma vez que o seu crédito é de natureza alimentar e ela é idosa, na forma da lei (f. 20), preenchendo, portanto, os requisitos cumulativos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal.
Contudo, no tocante à impugnação aos cálculos, cumpre aclarar que o presente precatório foi atualizado em estrita observância às regras normativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
Nessa senda, importa ressaltar que o aludido ato normativo foi alterado pelas Resoluções nº 482, de 19.12.2022, e nº 448, de 25.3.2022, por força das Emendas Constitucionais 113 e 114, de 2021.
Assim, não há que se falar em conflito de normas, muito menos em superação da Súmula Vinculante 17, do STF, em razão da entrada em vigor da EC 113/2021.
Isso porque, todas as modificações trazidas pela referida emenda foram incorporadas ao ato normativo que regulamenta a matéria, estando, portanto, em harmonia com a Constituição Federal.
Sob esse influxo, a atualização dos precatórios (não-tributários) deve observar o período orçamentário a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal não incidirão juros de mora sobre os requisitórios que nele sejam pagos, mas tão somente atualização pelo IPCA-E, conforme se depreende da leitura sistêmica do art. 21-A, § 5º, da Res. 303/2019, do CNJ e da Súmula Vinculante 17, do STF.
Ademais, por contemplar juros e correção monetária em sua composição, a taxa Selic não poderia ser aplicada no período orçamentário, sob pena de violação à súmula vinculante.
Portanto, considerando que não há qualquer irregularidade nos cálculos elaborados pela Coordenadoria de Liquidação de Precatório, rejeito a impugnação apresentada pela credora.
Por outro lado, no tocante ao pleito de isenção das custas de precatório, tenho que o requerimento merece acolhimento, porquanto constatado no processo de origem (f. 153, autos apenso) que a credora é beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, defiro o pagamento da parcela superpreferencial à credora ROSA MARIA FELIX BEZERRA, observado o limite de valor fixado pelo art. 74, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, bem como a isenção das custas de precatório.
Outrossim, considerando a existência de poderes expressos para receber e dar quitação, defiro a expedição de alvará em nome da advogada, o que faço nos termos do art. 31, § 1º, da referida Resolução.
Assim, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias incidentes.
Anote-se expressamente esta autorização e o valor levantado pelas partes.
Proceda-se à reserva do crédito, assegurando-se que os precatórios preferenciais precedentes a este estão com seus pagamentos garantidos.
Em caso de pagamento integral do crédito com o levantamento do superpreferencial, desde já declaro extinto o presente procedimento de requisição de pagamento.
Comunique-se à origem e arquivem-se.
Do contrário, aguarde-se a ordem cronológica para adimplemento do saldo remanescente.
Intimem-se. Às providências. -
18/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 10:02
Provimento por decisão monocrática
-
10/07/2023 21:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 21:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/07/2023 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/07/2023 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/07/2023 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/07/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 14:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 14:03
Realizado Cálculo de Tributos
-
27/06/2023 14:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/06/2023 14:02
INCONSISTENTE
-
20/06/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2022 10:17
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
16/08/2022 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/07/2022 15:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/07/2022 13:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/07/2022 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 02:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2022 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2022 10:40
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 09:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/07/2022 09:36
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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