TJMS - 0805248-97.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805248-97.2020.8.12.0002 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Apelada: Eliza Sanabrio Hilton Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - LINHA TELEFÔNICA - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INSCRIÇÃO NEGATIVA PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A conduta lesiva perpetrada pela Instituição requerida está demonstrada, a contento, pelo fato de que incluiu os dados da Requerente em cadastros de inadimplentes em razão da cobrança de fatura de contrato de linha telefônica que não foi firmado pela consumidora.
Cabia à fornecedora demonstrar a licitude da cobrança realizada, mas quedou inerte nesse mister, de modo que se mostrou correta a conclusão feita em primeira instância de declarar a inexistência da dívida.
Já quanto aos dano morais, a Súmula nº 385, do STJ, assim preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.".
Assim, a existência de inscrição negativa regular preexistente afasta a caracterização de danos morais decorrentes de apontamento desabonador posterior, como ocorreu no caso concreto Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação da Requerida/Apelante ao pagamento de indenização por dano moral à Requerente/Apelada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 31 de agosto de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 08:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805248-97.2020.8.12.0002 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Apelada: Eliza Sanabrio Hilton Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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