TJMS - 0801739-48.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801739-48.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Elio Martins Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Éverton da Silva Faria (OAB: 18838/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA N.º 385, DO STJ - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EM RAZÃO DA ADVOCACIA PREDATÓRIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito dá ensejo à compensação por danos morais, salvo quando preexistente outras anotações (Súmula n.º 385, do STJ), como é o caso dos autos.
Não é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora tampouco o deferimento do pedido de providências para apuração de advocacia predatória quando a pretensão inaugural é julgada procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 14:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801739-48.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Elio Martins Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Éverton da Silva Faria (OAB: 18838/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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