TJMS - 0903683-41.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0903683-41.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Apelado: Diogo Henrique Felipe EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - ARTIGO 485, III, §1º, DO CPC - EXEQUENTE INTIMADO PESSOALMENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO - INÉRCIA VERIFICADA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AFASTADA - ART. 40 DA LEF - INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme preconizado no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, estando o processo injustificadamente paralisado sem cumprimento da diligência, sua extinção é medida que se impõe. 2.
Ainda que o crédito envolva arrecadação de verba públicas, descabe alegação de que a extinção fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que o sistema de Justiça não pode ficar a mercê do Exequente, o qual deixou de tomar providências devidas para impulsionamento do processo mesmo depois de intimado por mais de uma vez. 3.
Inaplicável o art. 40 da LEF nos casos de inércia do ente público em cumprir a as diligência que lhe competia, dando ensejo ao abandono da causa. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/08/2023 17:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:11
Conclusos para decisão
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10/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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