TJMS - 0801327-14.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801327-14.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Soiane Aparecida Augusta Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelante: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Apelada: Soiane Aparecida Augusta Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - MÉRITO - SERVIÇO DE INTERNET - VELOCIDADE DISPONIBILIZADA INFERIOR À CONTRATADA - SITUAÇÃO QUE DECORRE DA INADIMPLÊNCIA DA AUTORA - FATURAS PAGAS COM ATRASO SIGNIFICATIVO - EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, CDC VERIFICADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE - RECURSO DA RÉ PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I - Indicando os apelos as pretensões da autora de que seja majorado o valor da reparação por dano moral e da ré de que os pedidos sejam julgados improcedentes ou reduzido o quantum reparatório, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que combatem os fundamentos da sentença.
II - Na hipótese sub judice, a redução da velocidade do serviço de internet decorreu do atraso da autora em relação ao pagamento das faturas, o que acarreta tal consequência à consumidora, conforme informação expressa constante dos boletos.
Deste modo, ao assim proceder, agiu a ré em exercício regular de direito que lhe assiste, sendo descabida qualquer responsabilização da operadora, ante a inexistência de falha na prestação do serviço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto do Relator. . -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/09/2023 20:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 17:22
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801327-14.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Soiane Aparecida Augusta Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelante: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Apelada: Soiane Aparecida Augusta Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Assim, levando-se em consideração que ambas as partes, em contrarrazões, arguem preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade, intimem-se autora e ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se sobre a matéria.
Intimem-se. -
25/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:56
INCONSISTENTE
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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