TJMS - 0802171-26.2021.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802171-26.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rosilda Conceição Advogado: Welbert Montello de Moura (OAB: 16575/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL PRETENDIDA PELA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL - DIREITO DA PARTE DE PRODUZIR AS PROVAS PERTINENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) em preliminar, a eventual ocorrência de cerceamento de defesa; e b) no mérito, se há comprovação do nexo causal entre o acidente automobilístico e a lesão permanente, que confira à parte autora o direito de receber indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2.
O dever de bem instruir o processo imposto ao Juiz desde a vigência da CF/88 - ante a garantia do devido processo legal, máxime em razão de sua vertente substancial - foi robustecido pelo disposto no art. 369 do CPC/15, no sentido de que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 3.
Uma vez constatada a pertinência e adequação da prova com a qual a autora pretende demonstrar a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano físico permanente que o acomete, deve ser admitida a dilação probatória, como forma de garantir o contraditório substancial, que pressupõe o direito das partes de efetivamente participarem da conclusão a ser formada pelo julgador. 4.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
06/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/08/2023 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:21
INCONSISTENTE
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802171-26.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rosilda Conceição Advogado: Welbert Montello de Moura (OAB: 16575/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 07:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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