TJMS - 0815493-10.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 12:59
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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18/02/2025 12:58
Baixa Definitiva
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18/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicação
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30/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815493-10.2019.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Osmir Santana da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Agravado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. (fls. 39/52 do sequencial 50002) Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
29/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:10
Publicação
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26/04/2024 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/04/2024 15:34
Recurso Especial
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26/04/2024 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2024 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2024 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicação
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04/04/2024 00:01
Publicação
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03/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2024 12:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2024 12:49
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815493-10.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Osmir Santana da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Recorrido: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815493-10.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Osmir Santana da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815493-10.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Osmir Santana da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815493-10.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Osmir Santana da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815493-10.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Osmir Santana da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE À REQUERIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o valor da indenização securitária; e b) os ônus da sucumbência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 3. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 4.
Não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 5.
No caso de êxito parcial da parte autora, aplica-se a regra da sucumbência recíproca, não havendo se falar em perquirição sobre quem deu causa à demanda. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815493-10.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Osmir Santana da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Assim, atento aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre as alegações concernentes à correção monetária (f. 678-680).
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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