TJMS - 1416622-62.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 13:46
Baixa Definitiva
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14/11/2023 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/11/2023 06:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2023 06:44
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416622-62.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Românova Abud Chinaglia Paula Lima Advogada: Beatriz Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 439591/SP) Agravado: Adriano Henrique Jurado Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES DA EXECUTADA/AGRAVANTE - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - SIMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - MORA - VERIFICADA - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NÃO EXIME O DEVEDOR DOS ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE - NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexiste a alegada inépcia da inicial em razão da cobrança da integralidade do débito, seja em razão da cessão de crédito, seja pela decisão proferida nos autos da ação de partilha de honorários, que condicionou o direito do advogado Luiz Chinaglia receber o percentual que lhe é devido ao pagamento nos autos principais.
A legitimidade das partes deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Nestes autos, a causa de pedir declinada na petição inicial gira em torno da pretensão do autor/agravado em receber os valores dos honorários sucumbenciais no incidente de alienação judicial, cedidos pela advogada Maria Angelica em seu favor, sendo, portanto, legítimo para figurar no polo ativo da execução de sentença.
A extinção de processo sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, autorizando o ajuizamento de nova ação.
O artigo 25, V, da Lei n. 8.906/1994 tem aplicação entre as partes contratantes, o que não é o caso dos autos, no qual se busca o recebimento de verba sucumbencial, que somente foi conhecida após a fixação pelo juízo.
Tratando-se, de honorários sucumbenciais, incide a norma prevista no artigo 25, II, da Lei n. 8.906/1994, que preconiza que o termo inicial do prazo prescricional de cinco é a data do trânsito em julgado da decisão que os fixar.
Como o pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado antes do decurso de cinco anos, não há que se falar em prescrição da pretensão do agravado.
A despeito do credor ter praticado os atos sem a outorga de nova procuração após a renúncia da advogada substabelecente, o entendimento jurisprudencial era no sentido de que não revogava e nem prejudicava a capacidade postulatória do substabelecido.
Ademais, todos os atos posteriores foram ratificados pela procuração de p. 224 na origem, não havendo se falar em sua ineficácia.
Na simulação há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna.
Tratando-se de exposição com fundamento em antedatação do documento, é imprescindível que a data fictícia tenha sido inserida com o nítido propósito de alcançar alguma vantagem indevida que dependa única e exclusivamente da data de celebração do negócio jurídico, o que não se verifica no caso dos autos.
A sentença exequenda consubstancia-se em título executivo judicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Para que pudesse ser exonerada da obrigação, a devedora deveria ter se valido da ação de consignação em pagamento, mecanismo do qual não se utilizou.
A ausência de ciência do executado sobre a cessão de crédito não caracteriza, por si só, a má-fé, notadamente em razão da ausência de provas de conduta dolosa do recorrido.
Também não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 08:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 07:57
Inclusão em Pauta
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29/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 20:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/09/2023 20:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/09/2023 20:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/09/2023 20:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/09/2023 20:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 20:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/09/2023 20:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 20:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416622-62.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Românova Abud Chinaglia Paula Lima Advogada: Beatriz Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 439591/SP) Agravado: Adriano Henrique Jurado Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS) De início, revogo o despacho de página 37, ante a juntada pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, dos expedientes necessários para a validade do preparo (p. 44-46).
Conforme relatado, a suplicante insurge-se contra a decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, afastando as preliminares e, no mérito, afastou o excesso de execução, validando os encargos moratórios exigidos pelo recorrido.
Inexiste pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 1º de setembro de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
01/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2023 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/08/2023 15:48
Realizado cálculo de custas
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28/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:35
INCONSISTENTE
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416622-62.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Românova Abud Chinaglia Paula Lima Advogada: Beatriz Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 439591/SP) Agravado: Adriano Henrique Jurado Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 18:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 18:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/08/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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