TJMS - 0806704-44.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 13:43
Transitado em Julgado em #{data}
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11/01/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806704-44.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Recorrido: Elza Maria da Silva Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB: 23374/MS) -
10/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 14:04
Homologada a Desistência do Recurso
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08/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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27/12/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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27/12/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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27/12/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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27/12/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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27/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806704-44.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Recorrido: Elza Maria da Silva Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB: 23374/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
No caso, não há qualquer prova da contratação do serviço.
Também não há qualquer prova apta à demonstrar que o serviço foi efetivamente entregue (e utilizado) em benefício do consumidor.
Assim sendo, diante da tese lançada na inicial, que envolve alegação de fato negativo, cabia a ré a prova da contratação e origem da dívida, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, a ré não impugna o apontamento do título.
Logo, não se pode impingir à parte autora a responsabilidade sobre serviços que não lhe foram prestados, razão pela qual se impõe, em relação ao débito aqui discutido, a declaração de inexistência da dívida e a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito.
Em relação ao pedido indenizatório, em se tratando de cobrança indevida (e inclusão em cadastro restritivo ao crédito), o dano opera-se inreipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, dispensando a prova da sua ocorrência.
Ademais, a ré não comprovou a existência de outra restrição preexistente em nome da autora, apta a afastar a indenização postulada.
No que se refere à quantificação da indenização por danos morais, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem, de R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se justo e razoável, dadas as particularidades do caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
05/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 19:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/11/2023 18:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 05:34
INCONSISTENTE
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28/08/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806704-44.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Recorrido: Elza Maria da Silva Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB: 23374/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
25/08/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 24/03/2021 15:16