TJMS - 1416973-35.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 08:11
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416973-35.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Lucas Arguelho Rocha Impetrada: J. de D. da 2 V. da C. de B.
Paciente: P.
S.
M. dos S.
Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS) Interessado: R.
C.
M.
EMENTA - HABEAS CORPUS - DISPARO DE ARMA DE FOGO, DESOBEDIÊNCIA, CAÇA E PESCA PREDATÓRIA - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I Inexiste constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva, pois a decisão destaca a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa do paciente, bem como a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta.
II Na hipótese, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, uma vez que contra ele pesa a acusação de ter efetuado disparo contra integrantes de uma guarnição da polícia militar e, após, ter evadido da abordagem policial, descumprindo a ordem de parada.
Ademais, através de informações recebidas, os policiais tomaram conhecimento de que Robson e o paciente Paulo Sérgio Martins dos Santos estariam praticando o crime de caça e pesca predatórios, bem como mantinham, no interior da residência alugada por Robson, um freezer com carnes em situação ilegal (pescado proveniente de pesca predatória e carne de jacaré oriunda de caça).
Ressalta-se que, no local, a guarnição apreendeu grande quantidade de carnes e pescados em situação ilegal, a corroborar os informações que recaiam sobre os representados Robson e Paulo Sérgio.
III Destarte, as circunstâncias que envolveram os crimes praticados, pesca e caça predatórios, desobediência e, inclusive, disparo de arma de fogo contra uma guarnição da polícia militar, tornam manifesta a ofensividade da conduta e os indícios de periculosidade social do paciente.
IV Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
V Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pois a gravidade acentuada da conduta, os indícios de periculosidade social do paciente e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstram que tais medidas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei penal.
VI Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
18/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:44
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
15/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/09/2023 08:06
Inclusão em Pauta
-
12/09/2023 19:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 18:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 07:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/09/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 18:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416973-35.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: L.
A.
R.
Impetrada: J. de D. da 2 V. da C. de B.
Paciente: P.
S.
M. dos S.
Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS) Interessado: R.
C.
M.
Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
30/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 11:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:48
INCONSISTENTE
-
30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 17:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 07:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 07:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 07:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
29/08/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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