TJMS - 1416997-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 18:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416997-63.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Carieli Miranda de Oliveira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Ramiro Pereira Duarte Advogada: Carieli Miranda de Oliveira (OAB: 24282/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME FECHADO - UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONHECIMENTO OBSTADO - RECORRER EM LIBERDADE - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Deve-se negar conhecimento a habeas corpus manejado como sucedâneo recursal.
Evidenciada a necessidade de se manter a prisão preventiva da paciente, que respondeu presa ao processo, não há falar em direito a recorrer em liberdade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram concessão, unânime. -
22/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:21
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
13/09/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/09/2023 17:49
Inclusão em Pauta
-
05/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:02
Juntada de Informações
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02/09/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416997-63.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Carieli Miranda de Oliveira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Ramiro Pereira Duarte Advogada: Carieli Miranda de Oliveira (OAB: 24282/MS) Ante o exposto, conheço em parte o presente writ e, na parte conhecida, não tendo, neste momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Determino sejam solicitadas informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Finalmente, conclusos. -
30/08/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 01:57
INCONSISTENTE
-
30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 17:36
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:40
Distribuído por prevenção
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29/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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