TJMS - 0804630-73.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804630-73.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Aparecido Soares da Silva Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA NÃO SIGNIFICATIVA.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E IOF - LEGALIDADE.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA - LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça, ainda, que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.578.553/SP, determinou-se a "validade datarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ.
REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). É legal a cobrança de IOF no contrato bancário, desde que expressamente pactuada, consoante decidido no REsp. n. 1.255.573, cuja matéria foi instaurada em Recurso Repetitivo. É válida a cobrança da tarifa seguro se previamente contratada e com menção às cláusulas contratuais e aos direitos e garantias do consumidor acerca do referido seguro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 17:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804630-73.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Aparecido Soares da Silva Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Aparecido Soares da Silva para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de possível intempestividade.
Publique-se e intime-se. -
30/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:01
INCONSISTENTE
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:56
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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