TJMS - 0808106-83.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808106-83.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Joana Amelia de Souza Macario Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - COMPROVADA CONTRATAÇÃO E REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS AO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO In casu, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto consignado no benefício previdenciário da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado; ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que ocorreu a regular contratação e a disponibilização do valor mutuado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/09/2023 14:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:24
INCONSISTENTE
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808106-83.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Joana Amelia de Souza Macario Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:45
Conclusos para decisão
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28/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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