TJMS - 0808962-95.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 16:11
Baixa Definitiva
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28/02/2024 16:05
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0808962-95.2021.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Maria de Lourdes Oliveira Nantes Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Advogado: Maria Lucelia de Figueiredo (OAB: 23076/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - FGTS - DECISÃO DE ACORDO COM PRECEDENTES DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 191 E 308 - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Campo Grande em face de decisão monocrática que denegou Recurso Extraordinário interposto.
Da detida reanálise dos fatos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com os recursos extraordinários representativos de controvérsia (temas 191 e 308), não tendo o agravante infirmado a decisão recorrida.
Ademais, reapreciar a existência de excepcionalidade, temporariedade e emergencialidade do(s) contrato(s) temporário(s) de trabalho (FGTS), demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 279 do E.
Supremo Tribunal Federal.
Decisão denegatória mantida.
Agravo interno conhecido e não provido. -
15/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 17:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/12/2023 17:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0808962-95.2021.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Maria de Lourdes Oliveira Nantes Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Advogado: Maria Lucelia de Figueiredo (OAB: 23076/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023. -
06/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
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06/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808962-95.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Maria de Lourdes Oliveira Nantes Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Advogado: Maria Lucelia de Figueiredo (OAB: 23076/MS) Desse modo, NEGO seguimento ao recurso extraordinário interposto. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808962-95.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Maria de Lourdes Oliveira Nantes Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Advogado: Maria Lucelia de Figueiredo (OAB: 23076/MS) Intimando a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808962-95.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Maria de Lourdes Oliveira Nantes Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Advogado: Maria Lucelia de Figueiredo (OAB: 23076/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808962-95.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Embargante: Município de Campo Grande Advogado: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargada: Maria de Lourdes Oliveira Nantes Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Advogado: Maria Lucelia de Figueiredo (OAB: 23076/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - VIA INADEQUADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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