TJMS - 0809285-86.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809285-86.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelada: Emilia Alves Costa Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito c/ Repetição do Indébito e Danos Morais - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 2.000,00 - DA TAXA SELIC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, a casa bancária deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
II - Reconhecida a inexistência da dívida, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, contudo de forma simples.
III - Se a contratação foi declarada inexistente, excluindo-se inclusive os descontos mensais realizados no benefício percebido pela parte autora, então resta evidente que é contraditória e descabida a pretensão de obter a restituição ou mesmo a compensação do valor relativo ao contrato de empréstimo em questão.
IV - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa.
Quantum mantido em R$ 2.000,00.
V - ATaxaSelicé inaplicável, por incidir apenas sobre débitos de natureza tributária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 20:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 11:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:49
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809285-86.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelada: Emilia Alves Costa Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 07:40
Conclusos para decisão
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28/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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