TJMS - 0800306-67.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800306-67.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Julio Cesar Marques Donati Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO- QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ARCADO INTEGRALMENTE PELA REQUERIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se o banco-requerido não trouxe aos autos qualquer indício ou prova documental que demonstrasse a efetiva contratação do cartão de crédito, deve prevalecer a tese de ilegalidade da cobrança realizada pela instituição financeira.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Se a parte autora obteve procedência do pedido inicial, compete à requerida arcar com os ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 08:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:52
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800306-67.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Julio Cesar Marques Donati Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:05
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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