TJMS - 0850095-22.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2024 10:40
INCONSISTENTE
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07/06/2024 14:53
Baixa Definitiva
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07/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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14/03/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:33
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2024.
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13/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 11:45
Recurso Especial não admitido
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12/03/2024 12:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850095-22.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Sancor Seguros do Brasil S.A.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Vieram-me conclusos os autos deste Recurso Especial, mas não há o que deliberar, eis que o juízo de admissibilidade já foi realizado com a decisão de fls. 14/90 que o inadmitiu, tendo o recorrente, inclusive, interposto agravo em recurso especial (sequencial 50001), o qual se encontra em trâmite.
Embora às fls. 92/102 tenha havido a juntada de contrarrazões ao recurso, a peça aparenta ter sido protocolada por equivoco, vez que se trata de Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial (sequencial 50001).
Dito isto, determino à serventia que translade cópia da Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial da para os autos 50001, arquivando-se o presente. Às providências.
Intimem-se. -
21/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850095-22.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Sancor Seguros do Brasil S.A.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850095-22.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Sancor Seguros do Brasil S.A.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850095-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Sancor Seguros do Brasil S.A.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA A SEGURADOS POR EQUIPAMENTOS QUE TERIAM QUEIMADO DEVIDO À OSCILAÇÃO DE ENERGIA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL AO SEGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO COMPROVADA - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, a responsabilidade da concessionária-ré em ressarcir a seguradora das despesas com o pagamento de seguro por sub-rogação da dívida, uma vez que os equipamentos segurados teriam queimado em razão de oscilações de energia. 2.
O princípio da dialeticidade nada mais é do que uma decorrência lógica do princípio do contraditório, já que a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa se defender, possibilitando, ainda, a fundamentação da decisão por parte do Juízo ad quem.
No caso dos autos, não há vício algum no recurso dessa natureza, sendo possível defluir a impugnação da sentença.
Preliminar rejeitada. 3.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 4.
Considerando que os credores originários, no caso, os segurados que tiveram bens danificados mantém com a empresa de energia elétrica relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, a legislação consumerista também será aplicável na espécie, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. 5.
A concessionária prestadora do serviço de energia está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei nº 8.078, 11/09/90). 6.
A oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Concessionária, com a consequente queima de aparelhos eletrônicos de titularidade dos consumidores, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando a reparação, de forma objetiva, pelos danos causados, amparando o direito de regresso da Seguradora que pagou a indenização aos consumidores-segurados. 7.
Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850095-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Sancor Seguros do Brasil S.A.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Assim, atento aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso.
Intimem-se -
25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850095-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Sancor Seguros do Brasil S.A.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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