TJMS - 1416633-91.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 14:58
Baixa Definitiva
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23/11/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 13:04
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
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27/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416633-91.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Maria Elena da Silva dos Santos Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR REDUZIDO LOCALIZADO EM CONTA BANCÁRIA - PRESUNÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria, etc, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família. 2.
Comprovado que a parte executada percebe benefício previdenciário de um salário mínimo, há presunção de que o valor módico encontrado na conta bancária do executado decorre do benefício previdenciário que recebe, sendo inequívoco assim que a penhora sobre esse montante comprometeria sua própria subsistência e de sua família, razão pela qual deve ser afastada a constrição. 3 - Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
26/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
25/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/10/2023 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:11
Inclusão em Pauta
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09/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416633-91.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Maria Elena da Silva dos Santos Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, obstando o trâmite do feito de origem até o julgamento do mérito pelo Colegiado.
Intimem-se as partes, facultando-se ao agravado oferecer contraminuta, no prazo legal, e juntar os documentos que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de primeiro grau. -
31/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 13:52
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:04
INCONSISTENTE
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416633-91.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Maria Elena da Silva dos Santos Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:05
Distribuído por prevenção
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25/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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