TJMS - 0800508-42.2017.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800508-42.2017.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Cícero Gomes de Araújo Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE In casu, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto no benefício da apelante para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor mutuado na conta da autora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A utilização de recursos previstos em lei, por si só, não caracteriza a má-fé, pois, para tal configuração, é necessário que ocorra ao menos uma das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/08/2023 13:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800508-42.2017.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Cícero Gomes de Araújo Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 08:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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29/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 22:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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