TJMS - 0801828-41.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801828-41.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargada: Marciana do Sacramento Souza Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:46
INCONSISTENTE
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801828-41.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargada: Marciana do Sacramento Souza Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 15:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:58
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801828-41.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Marciana do Sacramento Souza Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA RÉ - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTADA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - CONDIÇÃO NÃO NECESSÁRIA PARA DEMANDAR JUDICIALMENTE - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - DESPESAS MÉDICAS SUPLEMENTARES - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DO DESEMBOLSO DOS VALORES - PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA RÉ, IRRELEVANTE O FATO DE NÃO TER SIDO ACOLHIDO VALOR INTEGRAL POSTULADO NA INICIAL - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 326 DO STJ - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É entendimento consolidado deste Sodalício, nos casos de seguro obrigatório (DPVAT), que não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que o Segurado procure diretamente o Judiciário para pleitear seus direitos.
Caso assim fosse, violaria-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a Lei nº 6.194/74 esclarece que para a cobertura securitária prevista, necessário somente a prova do acidente de trânsito e do dano que dele decorreu.
Não há exigência ou sequer menção, em qualquer momento, de prévia procura da via administrativa para o recebimento do seguro.
Preliminar afastada.
II - O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT é de 03 (três) anos, na esteira do que dispõe a Súmula n. 405 do STJ, bem como do art. 206, §3º, inciso IX, do Código Civil.
No que diz respeito ao termo a quo do prazo prescricional, é cediço que se refere à data da ciência inequívoca da vítima a respeito de sua debilidade.
Prejudicial rejeitada.
III - É devido o pagamento das despesas médicas suplementares, até o limite legal, quando comprovado o nexo causal com o acidente, bem como o devido desembolso dos valores.
IV - A condenação em montante indenizatório inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência da Autora, ou em sucumbência recíproca.
Incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
V - Minoram-se os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, e ainda, observando-se os critérios delineados nas alíneas do §2º do art. 85 do CPC.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e a prejudicial de mérito e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801828-41.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Marciana do Sacramento Souza Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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