TJMS - 0803135-05.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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27/12/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803135-05.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargada: Neide Fernandes Maciel DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803135-05.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Neide Fernandes Maciel DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/10/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803135-05.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Neide Fernandes Maciel DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/10/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2023 02:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803135-05.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Neide Fernandes Maciel DPGE - 2ª Inst.: Jane Ines Dietrich (OAB: 7187/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803135-05.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargada: Neide Fernandes Maciel DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803135-05.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Neide Fernandes Maciel DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Neide Fernandes Maciel DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FORNECIMENTO DEENERGIAELÉTRICA-COBRANÇADE VALORES EXCESSIVOS NOS MESES DE JANEIRO DE FEVEREIRO DE 2022, EM DESACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DOS MESES ANTERIORES - APLICAÇÃO DO CDC - CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O EFETIVO CONSUMO DEENERGIAELÉTRICALANÇADO NAS FATURAS, ÔNUS SEU (ART. 6º , VIII , DO CDC) -INEXIGIBILIDADE DOS VALORES - DANOS ELÉTRICOS - QUEDA/SOBRECARGA DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APLICAÇÃO DO CDC - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INOCORRÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cabe à concessionária deenergiaelétricademonstrar a regularidade na aferição do consumo da unidade residencial, a justificar acobrançade valores exorbitantes, muito superiores às médias anteriores e posteriores ao período da aferição impugnada.
Ausente prova nesse sentido, é de direito seja procedido o recálculo das faturas, com observância da média de consumo nos doze meses anteriores. 2- Demonstrado que a causa determinante dos transtornos experimentados peloconsumidor foi a falha de prestação de serviço daconcessionária, e não obtendoêxito a empresa em demonstrar a existência de causas excludentes, há de serresponsabilizada pelosdanosmateriaiscomprovados.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇAS INDEVIDAS E EXCESSIVAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória a título de danos morais. 2 - Inexistindo prova de ma-fé, adevoluçãodeve se dar na formasimples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803135-05.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Neide Fernandes Maciel DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Neide Fernandes Maciel DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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