TJMS - 1407044-80.2020.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:20
Baixa Definitiva
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17/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/12/2024 09:57
Baixa Definitiva
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09/12/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:56
INCONSISTENTE
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08/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1407044-80.2020.8.12.0000/50003 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco CNH Industrial Capital S.A.
Advogado: João Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) Advogado: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR) Agravado: Armando Bianchessi Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 84/93 do sequencial n. 50002 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
30/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:35
Publicado #{ato_publicado} em 30/01/2024.
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30/01/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/01/2024 09:18
Recurso Especial não admitido
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29/01/2024 11:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1407044-80.2020.8.12.0000/50003 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco CNH Industrial Capital S.A.
Advogado: João Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) Advogado: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR) Agravado: Armando Bianchessi Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1407044-80.2020.8.12.0000/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco CNH Industrial Capital S.A.
Advogado: João Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) Advogado: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR) Recorrido: Armando Bianchessi Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1407044-80.2020.8.12.0000/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco CNH Industrial Capital S.A.
Advogado: João Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) Advogado: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR) Recorrido: Armando Bianchessi Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1407044-80.2020.8.12.0000/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco CNH Industrial Capital S.A.
Advogado: João Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) Advogado: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR) Recorrido: Armando Bianchessi Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407044-80.2020.8.12.0000/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco CNH Industrial Capital S.A.
Advogado: João Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) Advogado: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR) Embargante: Armando Bianchessi Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Embargado: Armando Bianchessi Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Embargado: Banco CNH Industrial Capital S.A.
Advogado: João Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) Advogado: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, § 11, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos providos para, sem alterar o resultado do julgamento, condenar a empresa embargada a suportar o pagamento dos honorários sucumbenciais recursais, majorada a verba anteriormente arbitrada, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Embargos opostos por Armando Bianchessi, em Recuperação Judicial, acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCLUSÃO DE BENS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXCETUADOS AQUELES QUE SÃO ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA VERIFICADOS CASO A CASO - ART. 49, §§ 3º E 4º, LEI N. 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIAS - LF) - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO VERIFICADO - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso interposto pela empresa Embargante, em especial, no sentido de que '(...) não são subsistentes as alegações do agravante quanto à exclusão de bens gravados com garantia real, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei de Falência, pois, no caso concreto, tratando-se de produtos e insumos indispensáveis à atividade rural do agravado, todos os referidos bens devem compor a Recuperação Judicial, permanecendo na posse do produtor rural, sem os efeitos da cobrança e inscrição nos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA e outros, sob pena de se obstar a atividade econômica do agravado, frustrando-se, em sentido contrário, a finalidade da própria recuperação judicial e adimplemento de todos os débitos, especiais e comuns, inteligência que se extraí da parte final do referido dispositivo: '(...) não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4° do art. 6° desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial' (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, DJe de 15/8/2022)', de maneira, que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao provimento do recurso, ou omitiu-se sobre determinado dispositivo legal, deve valer-se do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Nos termos do art. 1.025, do CPC/15, 'consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'.
Embargos opostos por Banco CNH Industrial Capital S/A, rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,Por unanimidade, rejeitaram os embargos do banco e acolheram os aclaratórios de Armando, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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