TJMS - 0810287-49.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810287-49.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ricardo Pereira Cavassa Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS) Agravado: Victor Pereira Cavassa Alves Viana Advogada: Marcia Angélica de Jesus Taveira (OAB: 21063B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 39/55 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:40
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
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16/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 11:32
Recurso Especial não admitido
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16/04/2024 07:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810287-49.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ricardo Pereira Cavassa Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS) Recorrido: Victor Pereira Cavassa Alves Viana Advogada: Marcia Angélica de Jesus Taveira (OAB: 21063B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810287-49.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Ricardo Pereira Cavassa Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS) Embargado: Victor Pereira Cavassa Alves Viana Advogada: Marcia Angélica de Jesus Taveira (OAB: 21063B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810287-49.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Embargante: Ricardo Pereira Cavassa Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS) Embargado: Victor Pereira Cavassa Alves Viana Advogada: Marcia Angélica de Jesus Taveira (OAB: 21063B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810287-49.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ricardo Pereira Cavassa Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS) Apelado: Victor Pereira Cavassa Alves Viana Advogada: Marcia Angélica de Jesus Taveira (OAB: 21063B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DÍVIDA EXEQUENDA HÍGIDA E EXIGÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Tratando-se de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 784, III, do CPC), a prova de pagamento deve ser documental e a apuração do valor do débito demanda tão somente cálculo aritmético.
Ausente qualquer nulidade no título executivo extrajudicial, cabia ao embargante comprovar a quitação da dívida, desincumbindo-se do ônus de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargada (art. 373, II do CPC), o que não restou por ele demonstrado.
II - Ao embargante ainda incumbia, nos termos do §3º, do art.917doCPC, em razão do alegado excesso de execução, declarar de imediato, na petição inicial,"o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Em suma, o embargante não apresentou qualquer início de prova que evidenciasse a prática de usura, não havendo como declarar a ilicitude da dívida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810287-49.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Ricardo Pereira Cavassa Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS) Apelado: Victor Pereira Cavassa Alves Viana Advogada: Marcia Angélica de Jesus Taveira (OAB: 21063B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810287-49.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ricardo Pereira Cavassa Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS) Apelado: Victor Pereira Cavassa Alves Viana Advogada: Marcia Angélica de Jesus Taveira (OAB: 21063B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Logo, não havendo prova efetiva acerca da alegada hipossuficiência, mantenho a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça.
Por consequência, fica o recorrente, intimado para recolher o preparo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Cumprida a providência ou decorrido o prazo de manifestação, retornem conclusos os autos para ulteriores providências.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810287-49.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ricardo Pereira Cavassa Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS) Apelado: Victor Pereira Cavassa Alves Viana Advogada: Marcia Angélica de Jesus Taveira (OAB: 21063B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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