TJMS - 0800179-06.2019.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em #{data}
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26/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/01/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800179-06.2019.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jair Paulo Fernandes Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Suellen Gonçalves Pereira da Silva (OAB: 26735/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DESVIO DE FUNÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 373, INCISO I, CPC - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com Súmula n. 378 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o pagamento das diferenças salariais, desde que comprovado o desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Não demonstrado que o autor exerceu de forma habitual e permanente função diversa das atribuições do cargo para o qual foi nomeado, indevido o pagamento de diferenças remuneratórias a título de desvio de função.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
25/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/12/2023 08:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:31
Inclusão em Pauta
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30/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800179-06.2019.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jair Paulo Fernandes Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Suellen Gonçalves Pereira da Silva (OAB: 26735/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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