TJMS - 1420367-84.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 14:48
Baixa Definitiva
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07/02/2023 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/01/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420367-84.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Talesca Campara de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Jesus Marcio Rodolfo Tomazetto Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS) Interessado: Jhone Oliveira Nunes Interessado: João Pedro Santos Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - TRÁFICO - PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pelo suposto envolvimento do paciente em organização criminosa voltada à prática de diversos delitos, entre eles o tráfico de entorpecentes.
II - Apesar de a quantidade de entorpecentes apreendida não ser elevada, identifica-se pelo inquérito policial indícios de que o paciente comanda associação criminosa destinada à prática de furtos e distribuição de drogas de natureza altamente viciante, elementos concretos e seguros a apontar a periculosidade do agente, justificando a custódia excepcional, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, em razão do efetivo risco que representa à garantia da ordem pública.
II - Incabível a substituição da prisão preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para a garantia da ordem pública.
III - Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
27/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:55
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/01/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/01/2023 11:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2023 08:55
Inclusão em Pauta
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12/01/2023 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/01/2023 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/12/2022 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2022 15:25
Recebidos os autos
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16/12/2022 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2022 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/12/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420367-84.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Talesca Campara de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Jesus Marcio Rodolfo Tomazetto Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS) Interessado: Jhone Oliveira Nunes Interessado: João Pedro Santos Silva
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pela Advogada Talesca Campara De Souza, em favor de Jesus Marcio Rodolfo Tomazetto, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4.º, inciso IV, artigo 180, caput, e artigo 288, todos do Código Penal e artigo 33 da Lei n,º 11.343/06 , apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, diante da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, além de ser dependente químico e necessitar de tratamento, postulando, em caráter liminar, a concessão da ordem, para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição pela medida cautelar de internação provisória, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Ademais, uma rápida análise dos autos de origem (n.º 0008561-31.2022.8.12.0002) demonstra que o paciente foi preso após suposto envolvimento em associação criminosa voltada para a prática de furtos e tráfico de drogas.
Em decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a autoridade coatora detalhou a conduta do paciente e dos demais envolvidos, nos seguintes termos (f. 21/23): "Trata-se de associação criminosa e furto qualificado, mediante concurso de pessoas, supostamente perpetrados por Joao Pedro Santos Silva, Jesus Márcio Rodolfo Tomazetto e Jhone Oliveira Nunes.
Ademais, o autuado Jesus Márcio também supostamente cometeu os delitos de tráfico de drogas e de receptação, enquanto o autuado João Pedro também em tese perpetrou o crime de porte de droga para consumo pessoal. (...) Pois bem.
Desponta dos elementos coligidos até o momento que o autuado João Pedro Santos Silva supostamente subtraiu a motocicleta Biz, de cor vermelha, placa HRX-0762, cuja ocorrência foi registrada no boletim de ocorrência de nº 6.052/DEPAC/Dourados.
Ademais, os autuados João Pedro Santos Silva e Jhone Oliveira Nunes em tese subtraíram a motocicleta YBR, a qual iriam trocar por drogas com o co-autuado Jesus Márcio.
Na sequência, ante os indicativos de flagrante delito para a prática do tráfico de drogas na residência de Jesus Márcio, foram realizadas buscas no imóvel, ocasião em que foram encontradas duas 'pedras' de crack, pesando 19,5 g, bem como objetos aparentando ser produto de crime como mais de 30 kg (trinta quilos) de fio de cobre, aparelhos de consultório de odontologia, monitor de computador, além de uma bicicleta furtada, cuja ocorrência foi registrada no boletim de ocorrência de nº 3.488/2022/DEPAC.
Como se não bastasse, ainda há indicativos, conforme explanado pela autoridade policial, de que o representado Jesus Márcio ordenava que os co-autuados praticassem furtos, cuja res furtiva seria destinada ao próprio Jesus Márcio, que recompensaria os co-autuados com entorpecentes, o que aponta indícios de que os autuados supostamente se associaram para a prática de crimes, mormente furtos.
Saliente-se, ainda, que pertencia ao autuado Jesus Márcio a motocicleta que foi conduzida por João Pedro até o local onde foi furtada a motocicleta YBR, o que indica a participação de Jesus Márcio no furto qualificado em questão.
Além disso, embora Jhone negue a participação na subtração da referida motocicleta, o co-autuado João Pedro delatou a sua participação no furto em questão, tendo especificado que foi Jhone quem efetuou ligou a motocicleta subtraída (fls. 27/28).
Destarte, patente que a liberdade dos autuados abala a ordem pública, porquanto não apenas em tese se associaram para praticarem crimes, como também supostamente estão envolvidos na prática de três furtos qualificados, o que também demonstra a periculosidade dos autuados.
Portanto, mister se faz a decretação da prisão preventiva dos representados para garantir a ordem pública, em razão da gravidade das infrações penais em questão e dada a periculosidade dos autuados, como também para evitar a reiteração delitiva. (...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando as condutas do paciente e dos demais envolvidos, de maneira que tais atitudes demonstram risco de reiteração e abalam a ordem pública.
De tal maneira, presente, a princípio, a situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, indefere-se o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (art. 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 14 de dezembro de 2022.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini Relator -
14/12/2022 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 01:21
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 01:21
INCONSISTENTE
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420367-84.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Talesca Campara de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Jesus Marcio Rodolfo Tomazetto Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS) Interessado: Jhone Oliveira Nunes Interessado: João Pedro Santos Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/12/2022 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2022 10:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/12/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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