TJMS - 0802856-35.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802856-35.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Eliane Maria de França Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS - CONTRATO BANCÁRIO - CONSTATAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - MERO DISSABOR - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A mera presença de abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato de empréstimo financeiro não dá ensejo à configuração de dano moral passível de reparação, acaso seja observada a fixação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média praticada no período da contratação em sede de liquidação de sentença, considerando que não foi anexado ao feito o contrato celebrado entre as partes. 2 - Diante da baixa complexidade da demanda e em atenção aos requisitos do artigo 85, § 2º, do CPC, deve ser mantido o valor dos honorários fixado na sentença. 3 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 05:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 05:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 06:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:38
INCONSISTENTE
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802856-35.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Eliane Maria de França Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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