TJMS - 0836197-44.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836197-44.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - NÃO CABIMENTO DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO - MÉRITO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDAMENTO LEGAL CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO - ISSQN RETIDO DE PRESTADORES DE SERVIÇO E NÃO REPASSADO AO FISCO MUNICIPAL - EXAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença em razão de eventual cerceamento de defesa; e, b) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa ante o não atendimento dos requisitos necessários e/ou por veicular exação indevida. 2.
O Juiz de primeiro grau não está obrigado a produzir toda e qualquer prova requerida pelas partes, mesmo porque não se quer um processo ineficiente e contraproducente; mas também não menos verdade é que o Juiz tem o dever de bem instruir o processo, sendo previsto, desde a vigência do CPC/73, que ao Juiz cabe, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130).
Não há cerceamento de defesa pela não produção de prova que não é embasada em pedido certo e determinado. 3.
Conforme previsto no art. 2º, §§ 5º, inciso III, e §6º, da Lei 6.830, de 22/09/1980 (Lei de Execução Fiscal), constitui requisito para a formação da Certidão de Dívida Ativa, dentre outros, a indicação da origem, da natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
Requisitos preenchidos, no caso. 4. É pertinente a cobrança do ISSQN que foi retido pelo responsável tributário em face de diversos prestadores de serviços, sem repasse dos valores correspondentes ao Fisco Municipal. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 23:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 20:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2021 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2021 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/07/2021 03:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 14:53
Conclusos para decisão
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01/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:53
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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