TJMS - 0824205-23.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824205-23.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: B. da R.
Z.
Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Apelado: A.
Z.
Advogada: Jeane Barros dos Santos (OAB: 18583/MS) Advogado: Marcelo Barbosa Martins (OAB: 1931/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS DE ALUGUEL - PRELIMINARMENTE - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE NOME - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIDO - RECONHECIMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DO AUTOR - MANTIDO - VALOR READEQUADO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS - USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELA RÉ - MANTIDA - ALIMENTOS - NÃO DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Inovação Recursal: O pleito de alteração de nome, exclusivamente em apelação, configura inovação em sede recursal, sendo defeso ao Tribunal de Justiça analisar argumento não exposto frente à instância originária, posto que, proceder desse modo, configuraria supressão da instância e violaria o efeito devolutivo do recurso.
Patrimônio Exclusivo: Deve ser mantido o reconhecimento de quantia que não se comunica na partilha, tendo em vista a origem da verba ser decorrente de partilha de bens de divórcio anterior contraído pelo autor.
Todavia, constato divergência do valor reconhecido em sentença como de patrimônio exclusivo do Apelado, razão pela qual impõe-se a readequação de tal quantia.
Pagamento de Aluguéis pelo Uso Exclusivo do Imóvel: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível o arbitramento de aluguéis em favor de ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum, independentemente de partilha.
No caso concreto, deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento de alugueis ao apelado, eis que encontra-se em uso exclusivo do bem imóvel.
Alimentos entre Ex-Cônjuges: Fundado no dever de mútua assistência, os ex-cônjuges também podem pleitear a fixação de alimentos após a cessação do relacionamento, com fulcro nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
No caso concreto, não há possibilidade de aferir os critérios da necessidade e possibilidade para fins de estipulação de obrigação alimentar, tendo em vista a ausência de demonstração nos autos com relação a renda percebida pelo apelado e quanto às despesas reais e devidamente comprovadas da apelante.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 23:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:08
Inclusão em Pauta
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03/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/07/2023 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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17/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2022 01:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 01:40
INCONSISTENTE
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27/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:25
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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