TJMS - 0800525-03.2023.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800525-03.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Igor Moreira Casal Advogada: Patrícia Feitosa de Oliveira (OAB: 19417/MS) EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ELÉTRICA - INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - DANOS MORAIS DEVIDOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDA - CONSUMIDOR DEVEDOR CONTUMAZ - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O corte de energia repentino e indevido de serviço público essencial e indispensável nos dias atuais, configura falha na prestação do serviço e, por consequência, gera ofensa moral ao consumidor lesado.
Para o desligamento dos serviços em razão da inadimplência primeiramente deve ocorrer a notificação do consumidor, com antecedência de 15 (quinze) dias, de acordo com a Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL e, entre a data do vencimento da fatura do mês de janeiro de 2023 (11/02/2023), até o dia da suspensão (23/02/2023), não transcorreu este prazo previsto na resolução.
Levando-se em consideração a repercussão dos fatos na vida do consumidor, os transtornos que lhe foram causados em decorrência do corte indevido de energia elétrica, a compensação do dano, a punição ao ofensor e sua capacidade econômica, bem como que na hipótese dos autos o recorrido paga as faturas mensais de energia TODAS com atraso e já teve em outras oportunidades a suspensão do fornecimento dos serviços exatamente por falta de pagamento, o valor da indenização pelos danos morais deve ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:01
Inclusão em Pauta
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12/09/2023 20:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:07
INCONSISTENTE
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800525-03.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Igor Moreira Casal Advogada: Patrícia Feitosa de Oliveira (OAB: 19417/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 12:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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29/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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