TJMS - 0801181-83.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801181-83.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Joelton Duffeck Greim Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - TARIFA DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - LIVREMENTE PACTUADO - CAPITALIZAÇÃO - POSSÍVEL A APLICAÇÃO NO CASO EM CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou consignado que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ou seja, conforme já dito, a abusividade não se caracteriza tão-somente pelo fato de a taxa praticada no contrato ser superior à taxa média de mercado, conforme índices divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN, devendo aquela ser demonstrada de forma cabal no caso concreto.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - TEMA 958), é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e quando não verificado abusividade no caso concreto.
Também a Corte Superior de Justiça, na mesma oportunidade, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato.
Em relação à tarifa de cadastro, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, fixou o entendimento de que se trata de cobrança legítima, eis que se destina à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
O seguro de proteção financeira trata-se de espécie de seguro prestamista que garante a quitação do contrato em caso de sinistro envolvendo o contratante, sendo interessante tanto ao segurado quanto à instituição financeira.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é lícita a incidência de capitalização com qualquer periodicidade, desde que haja contratação expressa.
Esta ocorre com a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do instrumento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/10/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801181-83.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Joelton Duffeck Greim Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:08
INCONSISTENTE
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801181-83.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Joelton Duffeck Greim Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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