TJMS - 0808363-45.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808363-45.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maria Lucia da Silva Melo Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) EMENTA - Apelação cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - REFINANCIAMENTO DO DÉBITO - PROVA ACERCA DA ENTREGA DA COISA MUTUADA - VALIDADE - ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO - FRAUDE NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a possibilidade de afastamento da restituição e compensação de valores; c) a existência, ou não, de dano moral na espécie; d) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; e e) a ocorrência de advocacia predatória e litigância de má-fé. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 5.
Embora a parte autora sustente ter sido vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação de crédito e a liberação de valores. 6.
Nesse sentido, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual. 7.
Como consequência, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restando, assim, prejudicada a análise dos demais pontos questionados pelo réu. 8.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/08/2023 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:16
INCONSISTENTE
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808363-45.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maria Lucia da Silva Melo Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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