TJMS - 0209921-16.2005.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 05:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0209921-16.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Central de Copias Bandeirantes Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO POR MALOTE DEVE SER CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS - PREVISÃO DA LEI N.º 11419/06 E ARTIGO 183 DO CPC - INÉRCIA EM DAR ANDAMENTO AOS AUTOS - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O art.7.º,da LEF, apenas estabelece a ordem cronológica de modalidades citatórias, e não a determinação de que o juízo deve, de ofício, prosseguir e optar por qual modalidade decitaçãoserá realizada, caso a anterior reste frustrada.
Se a Fazenda Pública Municipal, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, não providenciou o regular impulsionamento do processo, correta a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 16:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0209921-16.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Central de Copias Bandeirantes Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 12:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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