TJMS - 0808787-58.2018.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808787-58.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Nilton Cezar de Oliveira Advogada: Paula Alves dos Santos (OAB: 20470/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - CEGUEIRA EM OLHO DIREITO - LESÃO PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CONFORME ENTENDIMENTO DO STF E STJ ATÉ PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021 - APÓS, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 111, DO STJ, NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ACOLHIMENTO - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INCABÍVEL - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Tratando-se o Recorrente de uma Autarquia Federal o prazo para interposição de recurso é contado em dobro, conforme a regra inserta no art. 183, do CPC.
No caso dos autos, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para interposição do recurso iniciou-se em 10/03/2023, vindo a encerrar-se na data de 25/04/2023, todavia, o apelo foi interposto em 24/04/2023.
Assim, o recurso é tempestivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II- Pelo que se vislumbra dos autos o Autor sofreu acidente de trabalho, oportunidade em que passou a receber auxílio-doença.
Consequentemente, configurada a sua condição de segurado.
Do conjunto probatório, especialmente perícia médica judicial, é possível concluir que o Requerente faz jus ao auxílio-acidente, tendo em vista ter havido a consolidação das lesões que, embora não o incapacitam totalmente para o trabalho, reduzem esta capacidade.
III- O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
IV- A atualização monetária e os juros de mora em relação aos valores pretéritos deverão ser calculados conforme já indicado na sentença recorrida.
Contudo, a partir de 09/12/2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
V- Em relação aos honorários de sucumbência, por se tratar de sentença ilíquida a sua fixação foi corretamente postergada para o cumprimento de sentença.
Todavia, no momento de arbitramento da referida verba, deverá ser observada a orientação contida na Súmula n. 111, do STJ, para que recaia somente sobre o valor resultante da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
VI- O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, a teor da Súmula 178, do STJ.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso e retificaram em parte a sentença, nos termos do voto do Relator.. -
06/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808787-58.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Nilton Cezar de Oliveira Advogada: Paula Alves dos Santos (OAB: 20470/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808787-58.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Nilton Cezar de Oliveira Advogada: Paula Alves dos Santos (OAB: 20470/MS) Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a parte Apelante para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da preliminar de intempestividade alegada em contrarrazões (f. 217-228).
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
31/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 08:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 08:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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29/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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