TJMS - 0802322-36.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802322-36.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Elizeu Lindolfo Sebastião Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DEVER DE INDENIZAR- REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802322-36.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Elizeu Lindolfo Sebastião Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 19:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/09/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802322-36.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Elizeu Lindolfo Sebastião Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802322-36.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elizeu Lindolfo Sebastião Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA - TEORIA DA ACTIO NATA - PREJUDICIAL AFASTADA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INFORMAÇÕES DE POSTAGEM INSUFICIENTES - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - SÚMULA 385 DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme assente entendimento jurisprudencial, no caso dos autos, onde se busca a responsabilidade proveniente de ato ilícito, incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
E o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da actio nata o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
Deste modo, como entre a data em que o Requerente tomou conhecimento do apontamento negativo e a propositura desta demanda decorreu menos de três anos, afasta-se, por consequência, a prejudicial de prescrição acolhida em primeiro grau.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela Requerida são insuficientes para demonstrar que houve o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido, pela modalidade FAC, já que sequer há dados do envio ou relatório da remessa da correspondência.
Ausente a prova da prévianotificação, estão caracterizados os danos morais in re ipsa, devendo, por consequência, ser fixada indenização correspondente.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802322-36.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elizeu Lindolfo Sebastião Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008326-64.2022.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Vanderson da Silva Pereira
Advogado: Rodrigo Elder Lopes Bueno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2022 16:58
Processo nº 0815019-61.2023.8.12.0110
Sarah Maria Leonor Santos Chavez
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Marcio Souza de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2023 16:41
Processo nº 0815019-61.2023.8.12.0110
Sarah Maria Leonor Santos Chavez
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Marcio Souza de Almeida
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2025 15:35
Processo nº 1416850-37.2023.8.12.0000
Mario Karel Depoorter
Cooagri - Cooperativa Agropecuaria e Ind...
Advogado: Joderly Dias do Prado Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2023 10:45
Processo nº 0817264-45.2023.8.12.0110
Camila Dias dos Santos
Ligue Movel S.A.
Advogado: Camila Dias dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2023 21:25