TJMS - 0806207-30.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:18
Transitado em Julgado em #{data}
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04/11/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806207-30.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Andreia da Silva Braga Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em se tratando de alegação de fato negativo (contratação de produtos e serviços), cabe ao fornecedor demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega dos produtos ou serviços, especialmente em relações de consumo.
No caso, não restou comprovada a disponibilização do produto ou serviço ao consumidor, devendo ser reconhecida a inexistência do débito discutido.
Contudo, não é cabível a indenização por danos morais, uma vez que a autora só discutiu a inexistência do débito após quatro anos de sua constituição, e possui histórico de inadimplência, o que afasta a presunção de prejuízo moral relevante.
Sentença mantida.
Recurso da autora conhecido e não provido. -
29/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2024 18:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/10/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:53
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/06/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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11/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 05:55
INCONSISTENTE
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30/08/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806207-30.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Andreia da Silva Braga Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
29/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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