TJMS - 0805484-65.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 09:07
Transitado em Julgado em "data"
-
18/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/12/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805484-65.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: João Batista dos Santos Advogado: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGOS 76 E 330 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por contra sentença que indeferiu a petição inicial no cumprimento de sentença movido em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Extinção fundamentada na ausência de regularização da representação processual, conforme artigos 76, § 1º, I, e 330, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da validade da intimação pessoal realizada por carta com aviso de recebimento e da ausência de manifestação do autor quanto à regularização da representação processual.
Possibilidade de reforma da sentença com fundamento nos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 76 do CPC impõe a extinção do feito caso não seja regularizada a representação processual após intimação pessoal do autor.
No caso, a intimação pessoal foi válida, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo responsabilidade do autor informar eventual mudança de endereço.
A alegação de apresentação de substabelecimento (fl. 186) foi devidamente analisada e desconsiderada pelo juízo de origem, pois o documento foi firmado após a prisão preventiva dos advogados originalmente constituídos, impossibilitando a regularização processual naquele momento.
Precedente jurisprudencial citado pelo apelante não se aplica ao caso concreto, uma vez que o juízo de origem adotou as medidas adequadas para assegurar o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vícios na sentença.
Inexistindo elementos que permitam a reforma da sentença, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76 e 330 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Tese de julgamento: 1) A regularização da representação processual é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2) A ausência de manifestação do autor após intimação pessoal válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto nos artigos 76 e 330 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 76, 85, § 11, 274, parágrafo único, e 330, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803251-55.2021.8.12.0031, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 27/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:00
Não-Provimento
-
17/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805484-65.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: João Batista dos Santos Advogado: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:21
Inclusão em pauta
-
09/12/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 01:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805484-65.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: João Batista dos Santos Advogado: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 11:55
Expedição de "tipo de documento".
-
06/12/2024 11:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
06/12/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:29
Transitado em Julgado em "data"
-
06/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:01
Publicação
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805484-65.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: João Batista dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 117589/PR) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITOS - FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO PORQUE NÃO HÁ PRESENÇA DE DOLO OU MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - VALOR MAJORADO - MATÉRIA SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO CONHECIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte o recurso, e na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:39
Provimento em Parte
-
04/10/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:01
Publicação
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805484-65.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: João Batista dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 117589/PR) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:35
Inclusão em pauta
-
21/09/2023 08:01
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2023 18:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2023 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/09/2023 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/08/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:01
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805484-65.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: João Batista dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Considerando que os patronos da parte autora, Dr Alex Fernando da Silva e Dra.
Josiane Alvarenga Nogueira, nos autos 0918776-10.2023.8.12.0001, tiveram decretada a suspensão do exercício da advocacia, intime-se ela pessoalmente para constituir novo advogado, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Prazo: 10 dias. Às providências. -
29/08/2023 15:22
Expedição de "tipo de documento".
-
29/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 02:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
29/08/2023 00:01
Publicação
-
28/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2023 13:40
Expedição de "tipo de documento".
-
28/08/2023 13:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
28/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800374-95.2022.8.12.0003
Banco do Brasil SA
Orestes Godoy
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2022 13:35
Processo nº 0801103-60.2023.8.12.0012
Altivio Joaquim dos Santos &Amp; Cia LTDA - ...
Fernanda Pereira de Aragao
Advogado: Gustavo Roberto Ferreira do Couto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2023 11:00
Processo nº 0802160-47.2022.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Djane Goncalves Marim
Advogado: Altair Pereira de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2023 13:21
Processo nº 0802160-47.2022.8.12.0110
Djane Goncalves Marim
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Jose Ambrosio Francisco de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2022 11:55
Processo nº 1416876-35.2023.8.12.0000
Threison Salgado Holanda
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Marcos Paulo Coelho de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2023 11:30