TJMS - 0805152-97.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805152-97.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Juventino Moreira Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Apelado: Algar Telecom S.A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - INÉPCIA RECURSAL- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADO - ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS - OFERTA DE PRODUTOS - DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO COMPROVAM A AUTORIA DAS LIGAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA(ART. 373 , I , DO CPC) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Como cediço, o recurso interposto pela parte recorrente deve ser dialético, isto é, necessita demonstrar, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando indubitavelmente a razão da decisão proferida pelo juízo singular.
In casu, ao contrário do que alega a requerida, a petição do recurso de apelação do autor/apelante contém os fundamentos que embasam o inconformismo da parte, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, eis que apontadas as razões pelas quais pretende a reforma da sentença.
Tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373 , I, do CPC, uma vez que não trouxeprovamínimado fato constitutivo do seu direito aos autos, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Importa dizer que tanto a prova documental (prints da tela de celular) como a testemunhal não demonstraram que as ligações foram realizadas somente pela apelada.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 17:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:01
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805152-97.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Juventino Moreira Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Apelado: Algar Telecom S.A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:55
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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