TJMS - 1602770-84.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 11:32
Baixa Definitiva
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06/10/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 11:04
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 11:03
Transitado em Julgado em #{data}
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17/09/2023 01:55
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/09/2023 01:55
Recebidos os autos
-
17/09/2023 01:55
Confirmada a intimação eletrônica
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14/09/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1602770-84.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Suscitante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Dreito da 6ª Vara Cível da Comarca Dourados Interessado: André Luiz Carvalho Greff Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 79237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA COMARCA DE DOURADOS X JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS - CAUSA COMPLEXA QUE IMPÕE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1.
Discute-se no presente Conflito a competência para o processamento e julgamento de Ação para Concessão de Aposentadoria Especial. 2.
O Juizado da Fazenda Pública integra o sistema dos Juizados Especiais dos Estados, ao lado dos Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais, e é regido, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099, de 26/09/1995, que dispõe em seu art. 1º, parágrafo único, que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". 3.
Tendo por base os critérios que permeiam o sistema do Juizado Especial, notadamente o da simplicidade e o da economia processual, foi editado o Enunciado nº 11, pelo FONAJE, que dispõe que "as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades de assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública". 4.
Firmadas tais premissas, no que tange à perícia médica, sabe-se que a Lei Federal nº 12.153, de 22/12/2009, em seu artigo 10, não excluiu a perícia dos procedimentos promovidos no Juizado Especial da Fazenda Pública, mas previu que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência", cuja interpretação sistemática, frente aos critérios que imperam sobre o sistema do Juizado Especial, aliado à teleologia que se extrai do termo "exame técnico" - que destoa do termo "exame pericial", previsto no CPC/73 e no CPC/15 -, permite concluir que a prova técnica cabível no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não pode ser dotada de complexidade. 5.
Na espécie, trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria Especial em que a parte autora sustenta que, no exercício da função, estaria exposto a agentes físicos e químicos, como Ruídos, Hidrocarbonetos e Fumos metálicos, e que faria jus à aposentadoria especial, conforme disposto no art. 57 da Lei 8.213, de 24/07/91. 6.
Para análise de tal alegação, por certo será necessária a realização de perícia no local de trabalho, por um perito ergonômico, a fim de constar a exposição do autor aos agentes nocivos do ambiente de trabalho, não podendo ser feita a título de mero "exame técnico", sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 7.
Conflito de Competência procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
12/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 01:13
Confirmada a intimação eletrônica
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10/09/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 12:50
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1602770-84.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Suscitante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Dreito da 6ª Vara Cível da Comarca Dourados Interessado: André Luiz Carvalho Greff Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 79237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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