TJMS - 0802024-48.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802024-48.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Justino Nunes Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO FINANCEIRO - OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO - LEGALIDADE DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PREJUDICADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Entendendo o julgador que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia e que a realização de perícia contábil é desnecessária, não há que se falar cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pelo suplicante, o requerido logrou êxito sim em comprovar a correta pactuação do empréstimo consignado e recebimento dos respectivos valores e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em reforma da sentença e procedência do pedido inicial.
Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenizações por danos morais e temporal).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:08
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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29/08/2023 08:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:08
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802024-48.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Justino Nunes Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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