TJMS - 0842741-24.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842741-24.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Nathalie da Costa Pereira Advogado: José Ronald Martins Teixeira (OAB: 12582/MS) Apelado: Rossi Residencial S/A Advogado: Rafael Zanini França (OAB: 247504/SP) Advogado: Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) Advogado: Alexandre José Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 88556/RJ) Apelado: Santo Estanislau Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Rafael Zanini França (OAB: 247504/SP) Advogado: Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) Advogado: Alexandre José Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 88556/RJ) Apelado: Aglaonema Empreendimentos S/A Advogado: Rafael Zanini França (OAB: 247504/SP) Advogado: Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) Advogado: Alexandre José Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 88556/RJ) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇAO POR DANO MORAL - ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL - CONCESSÃO DE 'HABITE-SE' NO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO - DEMORA DOFINANCIAMENTOHABITACIONAL PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - FATO NÃO ATRIBUÍVEL À CONSTRUTORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RESSARCIMENTO DE VALORES - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE ÁREA - ACORDO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há se falar em atraso na entrega do imóvel pelas requeridas/construtoras, se o empreendimento já estava concluído e ohabite-se expedido. 2.
Uma vez que a apelante não provou nenhum fato atribuível à construtora pela demora na realização do empréstimo bancário para quitação do saldo devedor, não pode atribuir a esta o atraso na entrega das chaves. 3.
Havendo expressa previsão contratual, é do comprador a responsabilidade pelo pagamento do IPTU desde a expedição do habite-se, assim como da taxa de condomínio, a partir da instalação do condomínio. 4.
Não cabe indenização por redução de área comum do imóvel, até porque eventual transtorno daí advindo foi objeto de ressarcimento de valor com o qual a autora concordou, em acordo de livre vontade celebrado entre as partes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/08/2023 17:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/01/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
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08/01/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2019 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2019 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2019.
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22/05/2019 19:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2019 19:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2019 12:30
Conclusos para decisão
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22/05/2019 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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22/05/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 12:21
Distribuído por sorteio
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22/05/2019 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2019 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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