TJMS - 1416772-43.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 15:16
Baixa Definitiva
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02/10/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 07:21
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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07/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416772-43.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Leomiria de Oliveira Gimenez Advogado: Isabella Santos Ribeiro (OAB: 23975/MS) Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Advogado: Natã Lobato Magioni (OAB: 15017/MS) Advogado: Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB: 17376/MS) Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFORMA QUE SE IMPÕE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que, embora a adesão ao Contrato de Seguro de Vida em Grupo tenha ocorrido em virtude da relação de trabalho, o vínculo existente entre segurador e seguradora não sofre interferência da relação trabalhista, afastando, assim, a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, inc.
I, da CF.
Na espécie, o pedido e a sua causa de pedir versam, exclusivamente, sobre relação jurídica de cunho civil (contrato de seguro), não se cogitando qualquer interferência pela relação de trabalho existente entre segurado e estipulante do seguro (empresa empregadora), razão pela qual não há se falar em competência da Justiça do Trabalho, erigindo, assim, a competência residual desta Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 12:25
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/08/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:59
INCONSISTENTE
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416772-43.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Leomiria de Oliveira Gimenez Advogado: Isabella Santos Ribeiro (OAB: 23975/MS) Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Advogado: Natã Lobato Magioni (OAB: 15017/MS) Advogado: Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB: 17376/MS) Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 19:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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