TJMS - 0802081-53.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802081-53.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Apelado: Samuel Vilares dos Santos Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessada: Vivo S.A.
Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA- RECURSO DA EMPRESA RÉ - CONTRATAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL- PEDIDO DE PORTABILIDADE DE TELEFONIA MÓVEL- PORTABILIDADE NÃO REALIZADA- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 STJ - A PARTIR DO EVENTO DANOSO -ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS NA FORMA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelosdanosdecorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços, de forma que recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito.
In casu, a parte autora requereu a portabilidade da linha de telefonia móvel da Vivo S/A, todavia até o ajuizamento da ação não ocorreu a referida portabilidade, restando assim flagrante o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser reduzido para atender aos mencionados parâmetros.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/08/2023 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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