TJMS - 0800236-34.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/09/2023.
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05/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800236-34.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Edite Martins Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 13245A/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE SE PERMITIR A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões, de ofensa à dialeticidade; b) a preliminar recursal de ocorrência de cerceamento de defesa por necessidade de realização de prova pericial; c) no mérito, a existência, ou não, de dano moral na espécie e o seu quantum; e d) a restituição em dobro dos valores descontados. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos do art. 369, do CPC/15, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", cabendo ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370), restando evidenciado o dever de se permitir ampla margem à dilação probatória, a fim de que as partes possam produzir as provas que guardem relação de pertinência com suas teses, mesmo que, com estas, no plano abstrato e/ou concreto, discorde o Juiz. 4.
A realização de perícia grafotécnica é prova essencial ao deslinde da causa, sendo que a sua não realização caracteriza nítido cerceamento de defesa ao direito instrutório da parte em comprovar a alegada falsidade de sua assinatura e que não contratou o empréstimo descritos na inicial.
Portanto, impõe-se a anulação da sentença. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/08/2023 15:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800236-34.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Edite Martins Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 13245A/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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