TJMS - 1417271-27.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/10/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417271-27.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Caio Magno Duncan Couto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito Paciente: Vinicius da Silva Pereira Advogado: Pedro Guizzo Ayache (OAB: 28698/MS) Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Interessada: Dhiovana Ramos Batista EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 33, CAPUT, E ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006, BEM COMO NOS ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - NÃO CONHECIMENTO DE TESES RELATIVAS AO MÉRITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES - NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA - DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1) Esta 1ª Câmara tem entendido que "as teses de que o paciente, caso condenado, faça jus a regime prisional mais brando do que o fechado, ou privilégios e benefícios são matérias que não devem ser apreciadas na via estreita do Habeas Corpus, em razão de demandarem exame aprofundado de provas a serem produzidas no curso da instrução criminal." (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1408102-21.2020.8.12.0000, Eldorado, 1ª Câmara Criminal, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 21/07/2020, p: 23/07/2020). 2) Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, risco à aplicação da lei penal, além do risco à ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo paciente, que, junto com outra agente, em tese, transportava diversidade de entorpecentes de naturezas altamente deletérias (1,068 kg de pasta-base; 0,780 kg de cocaína e 0,236 kg de crack), indicativo de periculosidade social. 3) Nesse ponto, convém ressaltar que a natureza e quantidade de entorpecente, que são consideradas circunstâncias preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06, em princípio, traduzem forte indício de periculosidade do agente, bem como de dedicação ao tráfico, e pode ser considerada um dado concreto a justificar a confirmação da custódia excepcional em razão do efetivo risco à garantia da ordem pública, a exigir do julgador maior prudência na análise. 4) As condições pessoais favoráveis do paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5) Incabível a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto estas são insuficientes para a garantia da ordem pública no caso dos autos. 6) "A alegação de que o paciente é o provedor exclusivo dos filhos menores não enseja a substituição por prisão domiciliar, eis que o impetrante não demonstrou o exercício da condição consignada no artigo 318, inciso VI, qual seja, a exclusividade nos cuidados do infante" (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1412040-58.2019.8.12.0000, Caarapó, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 18/10/2019, p: 22/10/2019) Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
29/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417271-27.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Caio Magno Duncan Couto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito Paciente: Vinicius da Silva Pereira Advogado: Pedro Guizzo Ayache (OAB: 28698/MS) Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Interessada: Dhiovana Ramos Batista Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:06
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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28/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/09/2023 10:35
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/09/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417271-27.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Caio Magno Duncan Couto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito Paciente: Vinicius da Silva Pereira Advogado: Pedro Guizzo Ayache (OAB: 28698/MS) Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Interessada: Dhiovana Ramos Batista Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se e cumpra-se. -
04/09/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 18:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 17:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 14:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:45
INCONSISTENTE
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417271-27.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Caio Magno Duncan Couto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito Paciente: Vinicius da Silva Pereira Advogado: Pedro Guizzo Ayache (OAB: 28698/MS) Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Interessada: Dhiovana Ramos Batista Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 31/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/08/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 11:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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31/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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