TJMS - 0800216-20.2022.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800216-20.2022.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Maisa Maia da Silva Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO OU DAR QUITAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Nos termos do art. 336, do Código Civil, para que a consignação em pagamento tem efeito de quitação da dívida, faz-se necessário que o depósito respeite os termos até então contratados.
II- In casu, a parte Apelante não traz nenhuma prova irrefutável de cobrança ilegal da dívida atinente ao cartão de crédito, pois, apenas mostra insatisfação com os valores e forma de cobrança (débito em conta), todavia, deve-se esclarecer que a contratação do referido cartão foi livremente pactuada entre as partes, fato este, inclusive, que sequer é negado pela parte Autora.
Deste modo, constatando-se que a parte Autora não apresentou nenhuma prova de que o valor por ela depositado seja suficiente para extinguir a obrigação, o caso é de manutenção da sentença.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/09/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:19
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800216-20.2022.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Maisa Maia da Silva Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 07:48
Conclusos para decisão
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01/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:47
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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