TJMS - 0801423-80.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801423-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Vera Lúcia Pereira Advogado: João Vitor Alves dos Santos (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO - MÉRITO - NEGATIVA DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL - NÃO CARACTERIZADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - É prescindível o esgotamento da via administrativa para que o recorrente possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, não há falar em falta de interesse de agir da parte autora em razão de ausência de requerimento administrativo, não sendo requisito prévio para ajuizamento da ação.
II - In casu, muito embora a parte autora tenha solicitado encerramento da conta corrente ao banco demandado, não restou configurada, na espécie, a demora excessiva no encerramento da conta, haja vista que ela demonstrou que foi uma única vez na agência e os demais documentos indica apenas uma conversa de whatsapp com seu gerente.
Portanto, não restou evidenciada situação excepcional que configuraria constrangimento na espera noticiada, a fim de que restassem configurados os danos morais indenizáveis, sendo a situação noticiada mero dissabor da vida cotidiana.
III Assim, inexiste aplicação da teoria do desvio do produto produtivo ou perda do tempo útil, pois a situação retratada não acarretou em significativo tempo despendido para solucionar o problema ocasionado.
IVO artigo 86 do CPC determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuído entre eles as despesas.
V- Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/09/2023 17:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:20
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801423-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Vera Lúcia Pereira Advogado: João Vitor Alves dos Santos (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 07:45
Conclusos para decisão
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01/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:45
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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