TJMS - 0801498-35.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801498-35.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Benedita Pereira Montovani Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 2.500,00 - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - SÚMULA N. 54, DO STJ - DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Quando banco efetua desconto de tarifas em conta bancária de aposentados, sem comprovar a anuência da consumidora para a modalidade tarifada, impõe-se condená-lo por falha na relação de consumo II - A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé da casa bancária.
III - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta.
Valor indenizatório mantido em R$ 2.500,00.
IV - Declarada a invalidade do negócio jurídico, a relação entre as partes passou a ser extracontratual.
Assim, consoante enunciado da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
V - A correção monetária deverá se dar pelo IGPM-FGV, por se tratar do índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda no período.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/09/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:20
INCONSISTENTE
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801498-35.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Benedita Pereira Montovani Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 15:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 20:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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